Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
TERRITÓRIOS D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança objetivando anular sentenças proferidas em processos do interesse do Impetrante, julgadas pela 1ª e pela 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, ainda não transitadas em julgado. A pretensão é manifestamente incabíveI. A uma, porquanto o mandamus não pode ser usado como sucedâneo de recurso de apelação. A duas, porque o Superior Tribunal de Justiça não tem competência recursal ordinária para rever decisões do primeiro grau da Justiça comum do Distrito Federal. A três, pois ausente, na espécie, uma das condições da ação (art. 267, § 3º, do CPC), tendo em vista que a autoridade impetrada (o Tribunal de Justiça) não ostenta legitimação passiva ad causam, eis que os atos apontados na inicial dizem com provimentos jurisdicionais (sentenças) emanados do primeiro grau de jurisdição. A quatro, porquanto, ainda que legítima fosse a autoridade apontada no pólo passivo da impetração, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para admitir e processar o feito, diante do intransponível obstáculo do verbete 41 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos." Posto isso, a teor do art. 38 da Lei nº 8.038/90, nego seguimento ao processo. Intime-se. Brasília, 12 de julho de 1999. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Presidente
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O STJ MS 6.457 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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