Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE EXAME DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL REGIDA PELA LEI Nº 4886/1965. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Preliminares de não conhecimento do recurso rejeitadas. II. Adentrando ao mérito da questão, ou seja, a tese de incompetência levantada pela recorrida, observo que a definição da competência para processamento e julgamento da causa depende da incursão sobre a relação jurídica havida entre as partes, isso porque a demanda já se encontra devidamente instruída, pronta para julgamento e o exame da pretensão de reconhecimento de representação comercial regulada pela Lei nº 4886/1965 é prejudicial para se inferir se deve haver ou não a aplicação da regra de competência prevista no art. 39 da respectiva lei. III. Em outras palavras, a validade do foro de eleição que teria sido firmado entre as partes depende do exame da natureza da relação jurídica estabelecida entre agravante e agravada, o que deverá ser apreciado pelo magistrado de base, não podendo portanto ser apreciado neste juízo ad quem sob pena de supressão de instância. IV. Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, uma vez que acaso seja reconhecida a representação comercial, a competência será do Juízo da 4ª Vara Cível, por força do disposto no art. 39 da Lei nº 4886/1965 e em caso negativo, os autos serão remetidos ao juízo eleito pelas partes para resolução sobre as controvérsias do contrato (CPC, art. 64, §§3º e 4º) V. Decisão agravada mantida. VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao recurso
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