Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de , em que se alegava nulidade na busca e apreensão domiciliar e habeas corpus bis in na dosimetria da pena. idem 2. Fato relevante. Afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão do reconhecimento da dedicação da paciente a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e circunstâncias do flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e o tipo de droga apreendida, juntamente com as circunstâncias do flagrante, são fundamentos legítimos para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. 4. A questão também envolve a análise da alegação de na utilização de bis in idem elementos distintos nas diferentes fases da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça legitima a utilização de elementos distintos nas diferentes fases da dosimetria da pena, afastando a alegação de . bis in idem 6. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de droga e circunstâncias do flagrante, justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e o tipo de droga, juntamente com as circunstâncias do flagrante, podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. É legítima a utilização de elementos distintos nas diferentes fases da dosimetria da pena, não configurando ". bis in idem Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. STJ, HC n. 887.299/SP, Min. Daniela Teixeira, Min. Jurisprudência relevante citada: Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , 8/4/2025 DJEN de 28/4/2025 ; STJ, AgRg no REsp n. 2.052.669/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , . 12/2/2025 DJEN de 17/2/2025
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