Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. II. Agravo de instrumento conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINALVA DINIZ RODRIGUES, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da 2ª Vara da Comarca de Viana, nos autos da ação ordinária Nº. 800102-15.2021.8.10.0061 ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. E COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL., ora agravados. O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão determinando a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, sob pena de indeferimento da inicial (ID 13058932, pág.2). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o acesso à Justiça não pode ser condicionado à proposta de conciliação, eis que a Constituição Federal assegura o livre acesso ao Judiciário. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Decisão liminar de deferimento de efeito suspensivo (ID 13141526). O agravado não apresentou contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 14822345, deixou de se manifestar por ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos. No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora comprovasse o interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme relatado. Com efeito, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. Nessa esteira, a decisão viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso à justiça, previstos no arts. 5º da CF. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA PRÉVIA DE TENTATIVA DE ACORDO QUE NÃO SE APRESENTA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. AFRONTA À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I – Verificado no feito que a decisão recorrida a qual determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, para que a agravante comprovasse a tentativa de solução extrajudicial da lide como forma de demonstrar a pretensão resistida, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir, afronta a inafastabilidade da jurisdição, por não ser a exigência de tentativa prévia de conciliação, condição da ação, logo, deve ser desconstituída com o provimento da presente instrumentalidade. II - Agravo PROVIDO. (TJMA. SALA VIRTUAL DO DIA 30/03/2021 A 06/04/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808649-67.2020.8.10.0000. 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Marcelino Chaves Everton). Vale registrar que não se aplica ao caso a tese fixada no RE 631240, posto que não se trata de pedido de concessão de benefício, mas de suposta violação de direito, a atrair a apreciação do poder judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. Portanto, merecem prosperar os argumentos da agravante, devendo ser anulada a decisão agravada. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de fevereiro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
II - Agravo PROVIDO
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