Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. ÍNDICE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELO IMPROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I – A exordial somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, e se contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º CPC), hipóteses que não se verificam no presente caso, onde restam evidenciados todos os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral. Preliminar rejeitada. II – Rejeita-se a tese de prescrição suscitada, posto que o caso em tela se refere à relação jurídica de trato sucessivo, que renasce periodicamente, aplicando-se o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prescrição, em casos em que a Fazenda Pública figure como devedora, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85). III – Se encontra devidamente pacificado o entendimento deste Tribunal, bem como do STJ no sentido de ser aplicável aos servidores do Poder Executivo, que possuem data de pagamento variável, percentual a ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista a diferença na conversão das remunerações em URV pela Lei n.° 8.880/94. IV – Apelo improvido, conforme parecer ministerial.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, pelo não provimento
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