Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS DE ALTOS VALORES. PRÁTICA COSTUMEIRA EM REALIZAR EMPRÉSTIMOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por André Araújo do Nascimento, em face Banco Bradesco Financiamentos S/A e Banco do Brasil S/A. Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual André Araújo do Nascimento interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência de situação de superendividamento por parte do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". 4. De acordo com planilha de empréstimos juntado pelo autor à Inicial, os contratos superam, individualmente, o valor de cinco mil reais, sendo muitos são superiores a dez mil reais, alcançando, inclusive, valores superiores a oitenta mil reais (vide contrato nº 981918389 celebrado junto ao Banco do Brasil). 5. Ademais, conforme demonstrativo de consignado juntado ao ID 24374297, o apelante é recorrente na tomada de empréstimo, chegando, em algumas situações, a ser cadastrado mais de um contrato em um único dia. 6. Da análise dos fatos se tem que a situação não autoriza a aplicação das regras de prevenção e tratamento do superendividamento tendo em vista a vedação contida no art. 54-A, §3º, in fine, do CDC, que proíbe a aplicação do regramento especial aos serviços de alto valor. 7. Além disso, a prática corriqueira do autor em realizar a contratação de empréstimos e o fato de, mesmo após a realização de todas as mensalidades dos empréstimos, restar ao autor cerca de R$ 1.700,00, conforme informações à Inicial, valor superior ao salário-mínimo, preservando seu mínimo existência, afastam a aplicação do regime de superendividamento, sob pena de desvirtuar o instituto, considerando, ainda, o alto proveito econômico obtido pelo autor em razão dos autos valores tomados por empréstimo. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 54-A, §1º, do CDC; Art. 54-A, §3º, in fine, do CDC; Art. 85, caput, §§ 1º, 2º e §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004274-20.2023 .8.08.0000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível; TJ-DF 07158583220228070020 1701900, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2023; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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