Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito processual civil. Apelação cível. Ação de ressarcimento. Sentença terminativa. Suposta nulidade por vício de intimação. Não configuração. Representação processual regular. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de ressarcimento ajuizada pelo Município de Bacurituba, sob o fundamento de inércia da parte autora após intimação para promover impulso ao feito. O ente municipal alega nulidade da intimação, sustentando ter sido dirigida indevidamente à então prefeita, esposa do recorrido. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação realizada à então prefeita municipal configura vício capaz de macular o processo, diante do vínculo conjugal com o requerido; e (ii) saber se a extinção do processo, por inércia da parte autora, violou o princípio da primazia da decisão de mérito previsto no CPC/2015. III. Razões de decidir: A intimação foi regularmente dirigida à autoridade legalmente responsável pela representação judicial do Município, nos termos do art. 75, I, do CPC. A alegação de fraude não foi acompanhada de prova concreta que justificasse a nulidade do ato processual. A sentença foi proferida com base no art. 267, III, do CPC/1973, em razão da ausência de manifestação da parte autora por período superior a seis meses, mesmo após intimação específica. Os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito devem ser observados nos limites da atuação das partes, não autorizando ao magistrado substituir a parte autora no impulso do processo. A relevância do interesse público na ação de ressarcimento ao erário não afasta o dever da parte de diligenciar o andamento do feito e atender às intimações judiciais. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a intimação feita ao representante legal do ente público, ainda que este possua vínculo pessoal com o réu, na ausência de prova de vício ou fraude. 2. A extinção do processo por inércia da parte autora é legítima, quando verificada após intimação específica e ausência de manifestação no prazo legal.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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