Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de residência atualizado. A determinação visou à aferição da competência territorial e à prevenção de práticas relacionadas à advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de juntada de comprovante de residência atualizado, determinado com base no poder geral de cautela do magistrado, mostra-se medida legítima e adequada à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode, com fundamento no poder geral de cautela, exigir a juntada de documentos atualizados, especialmente em demandas massificadas com indícios de advocacia predatória, visando à prevenção de fraudes e à aferição da competência territorial. A parte autora não atendeu à determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar comprovante de residência referente à data do ajuizamento da ação, elemento essencial para verificação da competência do juízo. A jurisprudência, inclusive em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), reconhece a legitimidade dessa exigência para coibir a litigância predatória e preservar a regularidade do processo (TJMS, IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029). Diante do descumprimento da ordem judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O juiz pode, com base no poder geral de cautela, exigir a apresentação de documentos atualizados, como comprovante de residência, em ações com indícios de advocacia predatória. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. A exigência de comprovante de residência atualizado visa assegurar a regularidade processual e a competência do juízo, revelando-se legítima e proporcional.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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