Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000541-44.2022.8.05.0119 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Indiara Borba Alves Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922-A) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158-A) Apelado: Marcelo Vieira De Matos Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922-A) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158-A) Apelante: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431-A) Terceiro Interessado: Marcelo Faria Ferreira Terceiro Interessado: Michel Mansur Gonzaga Mendes Da Silva Advogado: Fernanda De Amaral Dutra (OAB:BA47160-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-44.2022.8.05.0119 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGRICOLA LTDA - EPP Advogado(s): ANA CLARA ANDRADE ADRY APELADO: INDIARA BORBA ALVES e outros Advogado(s):CAROLINE DA SILVA HAGE, JOAO PAULO SANTANA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.238 do CC/02, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. 2. Extrai-se dos autos que após o vencimento, no ano de 1999, do contrato de arrendamento de um terreno, utilizado para fins de moradia, firmado entre as partes (id. 63028252), os apelados mantiveram a posse mansa e pacífica do imóvel descrito na inicial por 16 anos. 3. Contudo, não restou configurado, no caso, o animus domini. Conforme recibo de id. 381162222, o apelado Marcelo Vieira de Matos, no ano de 2016, realizou o pagamento parcial do débito referente ao arrendamento do ano de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, reconhecendo que estava na posse do imóvel na condição de arrendatário. 4. A posse em razão de contrato de locação ou arrendamento é precária e afasta o animus domini e o direito à usucapião. Quando o locatário permanece no imóvel após o prazo estipulado no contrato, sem oposição do locador, a locação presume-se prorrogada sem prazo determinado nas condições ajustadas. Apelação provida. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO
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