Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Origem Do Processo: Comarca de Jequié Processo do 1º grau: 0502016-92.2015.8.05.0141 (SAJ – 1º grau) Paciente: Ivonildo Santos da Silva Impetrante: Leonardo Ludovico Silva Costa (OAB-BA 58.094) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Jequié Procurador de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Mario Alberto Simões Hirs PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO CUJA DEFESA FOI PATROCINADA POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. PRESCINDIBILIDADE. LITERALIDADE DO ART. 392, INC. I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. - Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória (precedentes). II - In casu, o réu respondeu solto à ação penal, e, proferida sentença condenatória, o d. magistrado lhe concedeu o direito de apelar em liberdade. A intimação da sentença foi feita mediante publicação no Diário da Justiça, em nome do advogado por ele constituído, não havendo se falar, pois, em qualquer nulidade quanto à intimação. - HABEAS CORPUS DENEGADO.
acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DENEGAR a Ordem
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