Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do , no qual se pleiteava a concessão de habeas corpus indulto pleno, afastando a natureza hedionda do crime praticado pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a natureza da infração penal deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial que concede o indulto ou na data do cometimento do delito. 3. A discussão também envolve a alegação de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e do princípio da isonomia no tratamento jurídico-processual. III. Razões de decidir 4. O entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial respectivo. 5. A decisão impugnada aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial sedimentado, não havendo ilegalidade a ser sanada. 6. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. 1. A natureza da infração penal para fins de Tese de julgamento: indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. 2. A aplicação do indulto não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando a natureza do crime é considerada na data do decreto. 3. O princípio da isonomia não é violado quando o tratamento jurídico-processual é aplicado conforme a legislação vigente à época do decreto presidencial. CF/1988, art. 5º, XL; Decreto n. Dispositivos relevantes citados: 7.046/09, art. 8º, I; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I. STJ, RHC 29.660/PR, Min. Jurisprudência relevante citada: Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12.04.2011; STJ, HC 100.665/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.06.2009.
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