Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VEDAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. INAPLICABILIDADE DO IRDR TEMA 07. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual (Professora) contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a Bonificação por Resultado integra a base de cálculo das verbas pleiteadas, a despeito da vedação do art. 2º, parágrafo único, da LC 1.361/2021; (ii) estabelecer se os preceitos constitucionais prevalecem sobre a limitação infraconstitucional. III. Razões de decidir A Bonificação por Resultado possui natureza remuneratória reconhecida no PUIL nº 015, constituindo contraprestação pelo trabalho e acréscimo patrimonial sujeito à tributação. A vedação da LC 1.361/2021 não prevalece sobre o art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores por força do art. 39, § 3º. A eventualidade do pagamento não desnatura o caráter remuneratório da verba. O IRDR Tema 07 é inaplicável, pois trata do Prêmio de Incentivo, verba juridicamente distinta. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Ação julgada procedente. Tese de julgamento: "1. A Bonificação por Resultado, de natureza remuneratória reconhecida no PUIL nº 015, integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, por força do art. 7º, VIII e XVII, da CF/1988. 2. A vedação do art. 2º, parágrafo único, da LC 1.361/2021 não prevalece sobre os direitos constitucionalmente assegurados. 3. O IRDR Tema 07 é inaplicável à Bonificação por Resultado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; CF/1988, art. 39, § 3º; LC 1.361/2021, art. 2º, parágrafo único; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), Rel. José Fernando Steinberg, j. 05/12/2022; TJSP, IRDR Tema 07; TJSP, RI 1001668-73.2025.8.26.0596, Rel. Marco César Vasconcelos e Souza, j. 14/11/2025; TJSP, RI 1026139-47.2025.8.26.0405, Rel. José Evandro Mello Costa, j. 14/11/2025; TJSP, RI 1023055-70.2025.8.26.0071, Rel. José Fernando Azevedo Minhoto, j. 11/11/2025.
Recurso provido. Ação julgada procedente.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.