Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. I, ART. 1.030, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 675-676): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Em seguida, o agravante interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 3. No agravo regimental, o recorrente alegou que o agravo em recurso especial tratou da desnecessidade de reanálise do conjunto fático-probatório e que os trechos da decisão recorrida foram enfrentados, em observância à Súmula n. 211, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula n. 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 7. A mera alegação de desnecessidade de reanálise do conjunto fático-probatório e a transcrição de trechos da decisão recorrida não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade. 8. Incidência da Súmula n. 182, STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao IX, da art. 93, Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência de fundamentação, pois o acórdão que não conheceu do agravo regimental teria se limitado a invocar a necessidade de impugnação específica, sem expor razões concretas, o que configuraria ofensa ao dever constitucional de motivação. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do IX, da Constituição Federal. art. 93, Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao IX, da CF não art. 93, está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 679-680): O agravo em recurso especial interposto pelo ora recorrente não foi conhecido, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem, quais sejam: as Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Neste regimental, em vez de enfrentar devidamente as razões que levaram ao não conhecimento da irresignação anterior, o agravante apenas alegou ter rechaçado a necessidade de reexame fático-probatório, além de ter sido respeitada a exigência da Súmula n. 211, STJ. Desse modo, não houve a impugnação específica da decisão agravada no que tange à incidência da Súmula n. 83, STJ (fl. 652). Conforme o princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado, o que não ocorreu. Portanto, incide a Súmula n. 182, STJ: "é inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar art. 545 especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. Ante o exposto, com amparo no I, , do Código de 3. art. 1.030, a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no do CPC) contra decisões que negam seguimento a art. 1.042 recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do do CPC. art. 1.030 Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 05 de maio de 2026
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