Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8180123-67.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Pamala Xavier De Santana Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180123-67.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PAMALA XAVIER DE SANTANA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. TELAS SISTÊMICAS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PERCENTUAL FIXADO EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alega desconhecer a dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pelo réu, condenando-lhe ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prova apresentada pela ré foi suficiente para comprovar a existência da dívida; (ii) se a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes configurou ato ilícito; e (iii) se a condenação por litigância de má-fé foi adequada. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, conforme preceitua o CDC. 4. No presente caso, a recorrida apresentou acervo probatório, que demonstra a contratação dos serviços pela parte autora, afastando a alegação de fraude. 5. As telas sistêmicas, acompanhadas de outras provas que conferem autenticidade aos registros, têm sido aceitas como prova válida para confirmar a relação jurídica e a regularidade da dívida. 6. A parte autora não apresentou provas suficientes para afastar a veracidade dos documentos apresentados pela ré, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 7. Comprovada a existência de débito decorrente de contrato regularmente celebrado, a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, não configurando o dano moral alegado. 8. Litigância de má-fé configurada, na forma do art. 80, II e III, do CPC, que, no entanto, se mostrar excessiva, de modo que comporta redução. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato válido e não impugnado por provas concretas não configura ato ilícito, caracterizando exercício regular de direito, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8129915-79.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge; TJBA, Apelação 8022310-40.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor
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