Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8005280-77.2018.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Kelyanne Andrade Brandao Pacifico (OAB:BA28763-A) Advogado: Ricardo Ovidio De Oliveira Lima (OAB:BA38319-A) Apelado: Jose De Assis Bezerra Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005280-77.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): KELYANNE ANDRADE BRANDAO PACIFICO, RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA APELADO: JOSE DE ASSIS BEZERRA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, fixou a tese do Tema 1184, que legitima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, desde que não atendidas as exigências de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, ou pedido de suspensão do feito para adoção dessas medidas. No caso concreto, o Município de Paulo Afonso, apesar de intimado, não demonstrou ter cumprido as etapas prévias exigidas, como a tentativa de conciliação ou protesto do título, nem requereu a suspensão do processo para tal finalidade. Assim, impõe-se a extinção da ação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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