Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Visa o embargante seja sanado vício dito existente de omissão no julgado, porquanto o embargado não apresentou o original da cártula e a planilha não preencheu os requisitos legais, necessitando de perícia técnica. II - Restou consignado no acórdão embargado: que a instituição financeira apelada, ora embargada, colacionou o contrato/cédula de crédito (Id nº 12673769, página 02-10), a notificação extrajudicial da parte devedora e o comprovante enviado para o endereço constante do contrato (Id nº 12673771), fazendo, portanto, comprovação do inadimplemento e prova da mora. III - Registrei, ainda, que não há que se falar em ausência de comprovação da notificação extrajudicial quando ela foi encaminhada para o endereço constante do contrato, eis que demonstrada a constituição em mora do apelante, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. IV - No que toca a necessidade apresentação da cédula de crédito bancário na via original, sob pena de extinção do feito. Disse, que a cartularidade é característica pela qual o crédito se materializa no título, sendo este documento representativo daquele. Contudo, a via original da cédula de crédito bancário somente se faz imprescindível quando a demanda proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que entendo não ser o caso, já que na ação originária se pleiteia a busca e apreensão de veículo adjeto de alienação fiduciária em garantia. V - No mais, o magistrado a quo corretamente entendeu pela desnecessidade da perícia, vez que a matéria, apesar de não versar sobre questão exclusivamente de direito, prescinde de ato pericial. Nesse sentido o CPC expressamente consigna que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico, o que se verifica no caso em apreço. VI - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. Embargos de Declaração Improvidos.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, aplicando a súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos
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