Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por Odair Moreto e outros contra Paulo Cesar Repke, visando o recebimento de valores devidos relativos aos lucros de um contrato de arrendamento de imóveis em condomínio. Os autores alegam que o réu, administrador dos imóveis, reteve indevidamente R$ 158.804,19, que deveriam ser repassados a eles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o réu, na qualidade de administrador, tinha a obrigação de repassar aos autores os valores devidos e se houve concordância dos autores quanto à utilização dos valores para quitação de dívidas da Fazenda e da empresa familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não apresentou provas de que os autores concordaram com a utilização dos valores para pagamento de dívidas, sendo seu ônus comprovar tal fato, conforme artigo 373, inciso I do CPC. 4. A sentença de primeira instância reformada, pois não ficou comprovado que os autores tinham ciência ou concordaram com a destinação dos lucros para outros fins. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Dá-se provimento ao recurso, condenando o réu ao pagamento de R$ 158.804,19 aos autores, com atualização monetária desde o recebimento, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. TESE E JULGAMENTO: 1. É obrigação do administrador de prestar contas e distribuir lucros entre os sócios. 2. A ausência de prova de concordância dos autores quanto à destinação dos lucros para pagamento de dívidas. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, art. 373, I; CPC, art. 489, §1º, IV; CPC, art. 1026. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 101.940/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.11.2013. STJ, REsp 1240599/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.05.2011.
Dá-se provimento ao recurso, condenando o réu ao pagamento de R$ 158.804,19 aos autores, com atualização monetária desde o recebimento, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. TESE E JULGAMENTO: 1. É obrigação do administrador de prestar contas e distribuir lucros entre os sócios. 2. A ausência de prova de concordância dos autores quanto à destinação dos lucros para pagamento de dívidas. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, art. 373, I; CPC, art. 489, §1º, IV; CPC, art. 1026. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 101.940/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.11.2013. STJ, REsp 1240599/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.05.2011.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.