Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA DO STF. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE EMPRESAS URBANAS. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - A parte autora não demonstrou que, no momento em que foi prolatado o acórdão rescindendo (abril de 2006), já existia posicionamento sedimentado do STJ sobre a questão federal nele tratada, nos termos por ela defendido. II - Assim, aplica-se a esta ação rescisória o verbete sumular n. 343 do STF, segundo o qual: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". III - O afastamento do referido verbete exige a demonstração de que, à época em que proferida a decisão rescindenda, já havia entendimento pacificado do STJ pertinente ao deslinde da causa. IV - No caso dos autos, a discussão diz respeito à contribuição destinada ao INCRA, instituída pela Lei n. 2.613/1955, bem como sobre sua eventual extinção por meio da Lei n. 7.787/1989. V - A mudança de entendimento jurisprudencial acerca do tema somente veio a ocorrer em , data em que a Primeira Seção, por 11/6/2007 ocasião do julgamento do EREsp 770.451/SC, reconheceu a exigibilidade da contribuição ao INCRA. VI - A Colenda Primeira Seção, em ações rescisórias com o mesmo objeto, aplicou o referido óbice contido no enunciado n. 343 da Súmula do STF (AgRg na AR 4.471/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe ; AR 4.895/PR, Rel. Ministra 18/6/2015 Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em , DJe ). 11/9/2013 30/9/2013 VII - Agravo interno improvido.
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