Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. PRETENSÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I – CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pelo Município de Campina do Simão/PR, mantendo integralmente a sentença proferida em embargos de terceiro.2. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação quanto à fixação ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão controvertida consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de arbitrar ou majorar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte embargante.III – RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de arbitramento ou majoração da verba honorária não caracteriza omissão, porquanto a controvérsia se insere em procedimento decorrente de constrição judicial vinculada à ação civil pública, incidindo, no particular, o regime jurídico previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985.5. A sentença de primeiro grau já havia afastado a condenação ao pagamento das custas e demais despesas processuais com fundamento no regime especial da Lei da Ação Civil Pública, valendo-se, inclusive, de precedente desta 4ª Câmara Cível no sentido da impossibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários sucumbenciais, ausente demonstração de má-fé.6. Tal disciplina não se restringe exclusivamente ao processo principal, alcançando também os procedimentos incidentais dele decorrentes, entre os quais se inserem os embargos de terceiro manejados com a finalidade de desconstituir constrição judicial oriunda da demanda coletiva.7. Nesse contexto, a invocação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não conduz, por si só, à conclusão de que haveria verba honorária recursal a ser fixada ou majorada no caso concreto.8. Isso porque a disciplina geral dos honorários advocatícios deve ser interpretada em harmonia com o regime jurídico específico aplicável à espécie, notadamente aquele decorrente do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, cuja incidência foi considerada na origem e encontra respaldo no entendimento jurisprudencial referido nos autos.9. Assim, não há falar em omissão do acórdão embargado. O fato de a decisão não ter acolhido a consequência jurídica pretendida pela parte não significa ausência de prestação jurisdicional, sobretudo quando a providência postulada se mostra incompatível com o regime jurídico incidente sobre a controvérsia.10. Em verdade, o que se verifica é a pretensão da embargante de obter pronunciamento favorável acerca da verba honorária recursal, providência que, pelas particularidades do processo e pelo regime jurídico aplicável, não autoriza a integração do julgado.IV – DISPOSITIVO E TESE11.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Não configura omissão, para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ausência de fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais quando, consideradas as particularidades do caso concreto, incide o regime jurídico do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, afastando a imposição da verba sucumbencial ao Ministério Público na ausência de comprovada má-fé.”
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.