Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ATO CRIMINOSO PRATICADO POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL. FALTA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do Estado do Piauí. O autor pleiteia reparação em razão da morte de seu filho, vítima de latrocínio, sob alegação de omissão estatal quanto à prestação do serviço de segurança pública. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 e pagamento de pensão mensal a título de danos materiais até a data em que a vítima completaria 65 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Estado do Piauí deve ser responsabilizado civilmente, de forma objetiva, pela morte de cidadão em decorrência de latrocínio, sob a alegação de omissão específica no serviço de segurança pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão no dever de segurança pública é subjetiva, exigindo a demonstração da omissão específica, do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso. 4. A morte foi causada por ato de terceiro, sem demonstração de falha direta, específica ou previsível do serviço de segurança pública no local e horário do crime. 5. Não é possível exigir do Estado policiamento ostensivo em todos os locais e horários, sob pena de transformá-lo em garantidor universal da segurança, o que é juridicamente inviável. 6. A inexistência de comprovação de omissão estatal específica e de nexo de causalidade entre eventual falha do serviço público e o fato criminoso impede a responsabilização do ente estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do Estado por omissão no dever de segurança pública é subjetiva, exigindo comprovação da omissão específica, do dano e do nexo causal. 2. A mera ausência de policiamento ostensivo, desacompanhada de prova de omissão específica ou previsibilidade do evento, não configura responsabilidade civil do Estado. 3. O Estado não responde por ato criminoso de terceiro sem demonstração de falha concreta do serviço público de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS; TJ-PI, ApCív 0841460-89.2021.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 16.10.2023; TJ-RS, AC 5003023-16.2019.8.21.0009, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, j. 15.02.2023; TJ-RJ, ApCív 0213690-46.2019.8.19.0001, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, j. 05.09.2023.
à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos
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