Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8063379-21.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jonas De Jesus Souza Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Agravado: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063379-21.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JONAS DE JESUS SOUZA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADES. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pretende o agravante a reforma da decisão objurgada que declinou a competência para julgar o feito, sob o argumento de ser a vara de Relações de Consumo absolutamente incompetente, determinando a remessa dos autos para a Vara Cível. 2. Neste contexto, a relação jurídica havida entre a associação civil e seus associados não é, prima facie, relação de consumo. Nada obsta, contudo, que a associação, além da defesa de direitos a que se propõe, forneça aos associados bens e serviços definidos legalmente como objeto da relação de consumo. Em casos tais, a consequência seria, para tais negócios ser reconhecida a relação consumerista. Caso diverso do discutido nos autos principais desta demanda, em que há a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor da ação, não havendo qualquer alegação de quanto a produtos os serviços. 3. Destaca-se ainda que a decisão impugnada aplicou o entendimento manifestado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça em decisão proferida no conflito de Competência n.º 80223514920198050000 Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento n.º 8063379-21.2024.8.05.0000 tendo como agravante JONAS DE JESUS SOUZA e como agravado o SINDNAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora
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