Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8016030-19.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Lucidalva Antonia Andrade Leite Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558-A) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Jose Arnaldo Martins De Sales (OAB:SP405411-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016030-19.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUCIDALVA ANTONIA ANDRADE LEITE Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, JOSE ARNALDO MARTINS DE SALES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA. PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE GUARDA PELA CASA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. A recorrente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, informando a essencialidade dos documentos para a correta avaliação do direito controvertido, não sendo possível atender a ordem de emenda, por não ter acesso ao contrato de empréstimo que alega ter sido firmado em modalidade diversa. II. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, é direito básico do consumidor. III. Assim, prematura a sentença extintiva, sendo de rigor sua desconstituição, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento, agora sob o manto da inversão do ônus da prova em benefício da autora. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e
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