Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. 2. O apelante alegou ter cumprido os requisitos para isenção de taxa de inscrição em concurso público, mediante apresentação do CadÚnico, e sustentou ser desnecessária a declaração de hipossuficiência. 3. Defendeu que a negativa da isenção inviabilizou sua participação no certame e postulou reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência da declaração de hipossuficiência assinada, exigida no edital, poderia ser suprida pelo comprovante do CadÚnico; e (ii) se o indeferimento do pedido de isenção de taxa de inscrição gera direito à indenização por danos morais, à luz da teoria da perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O edital é a lei do concurso, vinculando candidatos e administração. A exigência cumulativa de documentos, incluindo a declaração de hipossuficiência, é legítima e preserva a igualdade entre concorrentes. 6. O apelante não apresentou a declaração de hipossuficiência exigida, ao argumento de que a "exigência de declaração de hipossuficiência seria redundante, já que as informações constam no referido cadastro, cuja autenticidade pode ser confirmada por chave digital." 7. Por mais que o CadÚnico seja documento público e passível de verificação quanto à sua autenticidade, a dispensa da declaração expressa e assinada somente poderia ocorrer se o edital assim o previsse ou se houvesse fundamento inescusável para interpretação conforme do texto convocatório, o que não ocorre. A rigidez formal do edital, nesse ponto, tem por finalidade preservar a isonomia e zelar pela simetria probatória entre os candidatos. 8. Portanto, o indeferimento do pedido de isenção pela banca examinadora teve fundamento objetivo, não configurando arbitrariedade ou erro grosseiro, uma vez que se pautou estritamente nas regras estabelecidas pelo edital, o qual constitui a lei do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos 9. A negativa da isenção não constitui ato ilícito. A ausência de dano juridicamente relevante e de nexo causal impede a configuração de responsabilidade civil. 10. A chance de participar do concurso e de eventualmente ser aprovado foi obstada pelo simples fato de o autor não ter enviado declaração de que é membro de família de baixa renda (declaração de hipossuficiência), devidamente assinada, nos termos do Decreto nº 11.016/2022, documento expressamente exigido pelo edital. Tampouco restou demonstrado que o indeferimento, se evitado, garantiria efetiva aprovação do autor no certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de isenção de taxa de inscrição em concurso público, quando fundado na ausência de documento exigido no edital, é legítimo e não caracteriza ilegalidade. 2. A negativa de isenção, amparada em cláusula editalícia válida, não gera direito à indenização por danos morais nem configura perda de uma chance." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; Decreto nº 11.016/2022; Lei Municipal nº 1.684/2011, alterada pela Lei nº 1.711/2011 e Lei nº 2.987/2022; Decreto Federal nº 6.593/2008. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0018338-55.2016.8.06.0119, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04.09.2023, pub. 05.09.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0073329-31.2016.8.06.0167, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.08.2023, pub. 07.08.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0005039-41.2016.8.06.0109, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, j. 10.08.2022, pub. 10.08.2022.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.