Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E IRREGULARIDADES NA EVOLUÇÃO DO SALDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO SUPERVENIENTE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL ANTERIORMENTE DEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MILNE SILVA JORGE contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que discute supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, envolvendo alegações de incorreta atualização monetária, incidência de juros e irregularidades na evolução do saldo da conta. 2. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia demanda análise técnica contábil acerca de movimentações bancárias, índices de correção monetária, juros legais e conversões monetárias, sendo imprescindível a realização de perícia judicial. Aduz que o julgamento antecipado da lide inviabilizou a adequada instrução processual. 3. O Juízo de origem, embora tenha inicialmente deferido a produção de prova pericial contábil e nomeado perita judicial, posteriormente julgou prejudicada a realização da perícia e proferiu julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a matéria seria predominantemente de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com dispensa de prova pericial contábil anteriormente deferida, em demanda que versa sobre supostas irregularidades em conta PASEP, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia instaurada nos autos possui elevada complexidade técnica, envolvendo análise de extratos bancários, incidência de índices de atualização monetária, juros legais, conversões monetárias e evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP ao longo de extenso período. 6. A prova pericial contábil mostra-se indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e para a correta apuração da existência ou não das irregularidades alegadas pela parte autora. 7. O próprio Juízo de origem reconheceu a necessidade da prova técnica ao deferir a realização de perícia contábil e nomear perita judicial, circunstância que evidencia a relevância da instrução probatória para o deslinde da controvérsia. 8. O posterior julgamento antecipado da lide, com dispensa da perícia anteriormente deferida, inviabilizou a adequada demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que o indeferimento de prova pericial contábil essencial, seguido de julgamento de improcedência por insuficiência probatória, caracteriza cerceamento de defesa e configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 10. A nulidade da sentença é medida necessária para assegurar a regular instrução do feito, com realização da perícia contábil judicial anteriormente deferida e posterior prolação de novo julgamento pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia contábil judicial, com posterior novo julgamento. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em demanda envolvendo supostas irregularidades em conta PASEP quando a controvérsia depende de prova pericial contábil para adequada elucidação dos fatos. 2. A dispensa de prova técnica anteriormente deferida, em causa de elevada complexidade contábil, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. É nula a sentença proferida sem a realização de perícia contábil indispensável ao deslinde da controvérsia.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia contábil judicial, com posterior novo julgamento.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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