Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PRORROGAÇÃO EM RAZÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME: trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Restabelecimento de Pensão por Morte, proposta por dependente maior de 21 anos, em razão da ausência de previsão legal para continuidade do benefício após essa idade. O autor alega que sua condição de estudante universitário, associada a enfermidades e vulnerabilidade social, justificaria a prorrogação do pagamento do benefício até os 24 anos ou a conclusão do curso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se há amparo legal para o restabelecimento do benefício de pensão por morte a filho maior de 21 anos, por ser estudante universitário e em situação de vulnerabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legislação estadual de regência (LC/CE nº 21/2000 e LC/CE nº 93/2011) limita o pagamento da pensão por morte ao filho até os 21 anos de idade, salvo no caso de invalidez permanente desde o óbito do instituidor. 2. Não há prova nos autos de invalidez total e permanente desde o falecimento do servidor instituidor da pensão. 3. A condição de estudante universitário não autoriza, por si só, a extensão do benefício, ante o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. 4. Jurisprudência do TJCE e do STJ confirma a impossibilidade de prorrogação da pensão por morte até os 24 anos por ausência de previsão legal. IV. DISPOSITIVO: Apelação Cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: LC/CE nº 21/2000, art. 5º; LC/CE nº 93/2011, arts. 5º, §1º, e 8º, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0011617-76.2013.8.06.0092, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 31.01.2022; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0736755-40.2000.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.05.2019.
à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível contida nos autos para negar-lhe provimento
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