Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ENTREGA DE VEÍCULO DE CONSÓRCIO APÓS PAGAMENTO DE LANCE. SUPOSTA CLÁUSULA CONTRATUAL IMPEDITIVA - ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Na origem, narra o autor, ora Apelado, que no ano de 2018 foi procurado por um agente da primeira requerida AMORIM CONSÓRCIOS, que lhe ofereceu uma proposta de consórcio com pagamento simplificado e sem burocracias, bastando o requerente aderir e já estaria participando de um grupo de consórcio onde a média de lances para recebimento do bem seria de 10 a 14 mil reais. II - Informou que após o pagamento, dirigiu-se a primeira requerida AMORIM CONSÓRCIOS, sendo informado de que não poderia receber o seu bem, tendo em vista que existia uma restrição em seu nome, e que, mesmo após a resolução da pendência, fora informado novamente que não poderia receber, pois teria que apresentar o imposto de renda no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e mais três contracheques constando 03 (três) vezes no valor da parcela. III - O Apelante, entretanto, não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte autora fora informada de que a análise de sua condição econômico financeira seria avaliada apenas na ocasião da contemplação, vez que de acordo com os documentos colacionados aos autos, não há comprovação de qualquer informação nesse sentido. IV - A responsabilidade objetiva, acompanhado da possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. V - No caso dos autos, mantém-se o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância adequada às circunstâncias da lide e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelação improvida.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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