Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DA AUTORA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne do recurso consiste em examinar se de fato o empréstimo questionado pela autora, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria o dever de indenizar II. Da análise detida das provas carreadas aos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da autora, vez que, em que pese a Apelante alegar que o mútuo bancário objeto da ação tratar-se de empréstimo consignado não contratado, restou demonstrado pelo Banco apelado que o empréstimo fora contratado na modalidade BB Crédito 13º Salário, realizado através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, sendo o numerário depositado na conta da Apelante, conforme se observa extrato bancário juntado aos autos, não havendo, portanto, que se falar em defeito do serviço, tampouco conduta ilícita e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao apelado. III. Assim, restando demonstrada a existência da contratação de empréstimo e disponibilização do numerário na conta da Apelante, é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. V. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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