Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0539684-27.2018.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Maria Bernadete De Moura Advogado: Alcides Dos Santos Bezerra (OAB:BA40514-A) Embargado: Faelba - Fundacao Coelba De Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994-A) Embargado: Neos Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0539684-27.2018.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MARIA BERNADETE DE MOURA Advogado(s): ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA EMBARGADO: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros Advogado(s):ERIKA CASSINELLI PALMA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta, reconhecendo o direito da Embargante à inclusão em plano de previdência privada e ao recebimento de pensão suplementar, desde que efetuado o pagamento da contraprestação denominada "joia". A embargante alega omissão sobre questões não enfrentadas no julgado, referentes ao controle judicial sobre o valor da "joia", ao direito ao recebimento do benefício, por se tratar de poupança formada por seu ex-companheiro e ao pedido de retroatividade da pensão por morte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso em relação aos pontos suscitados pela embargante, além da admissibilidade de inovação recursal. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão quanto ao controle judicial sobre o valor da "joia", visto que a parte não formulou esta tese ou suscitou a questão nos momentos processuais adequados, configurando inovação recursal em sede de embargos. 4. O caráter complementar da previdência privada, regida por contrato, e a necessidade de observar as previsões regulamentares foi expressamente tratado no acórdão, concluindo-se pela possibilidade de exigência da “joia”, não havendo omissão sobre o argumento de que o benefício pleiteado constituiria poupança formada pelo companheiro e, portanto, seria direito da embargante recebê-lo. 5. Não houve omissão quanto ao pleito de pagamento retroativo da pensão suplementar, já que houve o indeferimento da pretensão principal de inclusão no plano sem o pagamento da contraprestação. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não se configura omissão, obscuridade ou contradição quando a matéria alegada nos Embargos de Declaração foi devidamente enfrentada no acórdão, sendo inadmissível a inovação recursal."
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO
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