Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. MAJORAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÕES QUANTO À PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E À COGNIÇÃO DE DOCUMENTOS RECURSAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DO VALOR DECLARADO NA TRANSAÇÃO. SUPRIMENTO DAS OMISSÕES SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Camaçari contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva parcial de segurança para determinar que o ITIV fosse calculado com base no valor declarado no instrumento de compra e venda, afastando majoração unilateral realizada pelo Fisco municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificação da existência de erro material quanto ao valor da transação imobiliária e de omissões no julgamento quanto à preliminar de inadequação da via mandamental e à análise de documentos acostados em sede recursal que comprovariam a existência de processo administrativo regular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por finalidade suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. No caso, reconhecido erro material no voto embargado quanto ao valor da transação (R\$ 670.000,00), bem como omissões quanto à apreciação da preliminar e dos documentos indicados na apelação. 5. Supridas as falhas formais, todavia, sem alteração do resultado do julgamento, por inexistirem elementos suficientes para afastar a presunção do valor declarado pelo contribuinte nem para reconhecer a regularidade da majoração promovida. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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