Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO PARCIAL DE VOO POR MANUTENÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DE PASSAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório formal sob a proteção do art. 46, da Lei n.º 9099/95, bem como do Enunciado 92 do FONAJE. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço e à eventual obrigação de indenizar danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de trecho de voo. É incontroverso que houve o cancelamento do trecho São Luís/MA - Imperatriz/MA, sob a justificativa de manutenção da aeronave. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo a análise considerar as circunstâncias efetivamente demonstradas. No presente caso, verifica-se que a autora não utilizou o trecho final do voo, optando por solução própria para prosseguir a viagem (Id. 34688081). Não há comprovação documental suficiente dos demais prejuízos materiais alegados, como hospedagem e transporte terrestre. Quanto às passagens aéreas, verifica-se que a autora juntou aos autos comprovante do valor pago (Id. 34688061), demonstrando o desembolso de R$ 2.221,08. Considerando a não utilização integral do serviço contratado, impõe-se o ressarcimento desse valor. No tocante à hospedagem, não há que se falar em ressarcimento. Isso porque a própria autora, em sede de réplica, informa que alugou veículo para completar o trecho de ida, o que evidencia a continuidade da viagem e, por consequência, a utilização da hospedagem anteriormente contratada. Quanto ao valor despendido com aluguel de veículo, igualmente não merece acolhimento o pedido, ante a ausência de comprovação do efetivo pagamento, inexistindo nos autos elementos que demonstrem, de forma segura, o prejuízo alegado. Dessa forma, os danos materiais devem ser reconhecidos apenas em relação ao valor das passagens aéreas devidamente comprovadas. Quanto aos danos morais, entendo que restam configurados. O cancelamento de voo, ainda que motivado por necessidade técnica - risco próprio da atividade -, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando frustração e transtornos ao consumidor. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para: CONDENAR a parte ré ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 2.221,08 (dois mil duzentos e vinte e um reais e oito centavos), acrescidas de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic -deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir da data do evento danoso; bem como a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do evento danoso; INDEFERIR os pedidos de ressarcimento relativos à hospedagem e ao aluguel de veículo, pelos fundamentos acima expostos; Mantidos os demais termos, no que não contrariem a presente decisão. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o êxito parcial do recurso. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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