Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência de ação de obrigação de fazer, para determinar a exibição de documentos contratuais por instituição financeira e condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios, majorados em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a condenação da instituição financeira ao cumprimento da obrigação de exibir documentos e ao pagamento de ônus sucumbenciais deve prevalecer. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A parte autora buscou, por vias administrativas, a obtenção dos documentos, inclusive junto ao PROCON, não sendo atendida de forma suficiente, o que justifica a propositura da ação e a aplicação do princípio da causalidade. 4. A formalização do pedido administrativo não pode ser restringida por exigências formais excessivas, incompatíveis com o sistema de proteção do consumidor. 5. A instituição financeira não apresentou a documentação de forma integral nem após a judicialização, o que confirma a necessidade de atuação jurisdicional e legitima a condenação nos ônus da sucumbência. 6. O valor dos honorários advocatícios foi fixado em conformidade com os critérios legais, mostrando-se proporcional à complexidade da causa, ao tempo de tramitação e ao trabalho desenvolvido. 7. O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impondo-se o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de atendimento adequado a pedido administrativo de exibição de documentos contratuais legitima a propositura da demanda, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. 2. A exigência de formalidades excessivas para formulação do pedido administrativo contraria os princípios do Código de Defesa do Consumidor. 3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade, conforme as peculiaridades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 43; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo Interno na apelação cível n. 5127943.56.2024.8.09.0076 Comarca de Goiânia Agravante: Itaú Unibanco S.A Agravada: Ana Paula Mendes da Costa Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.