Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANIFICAÇÃO DE EXPOSITORES DE AÇOUGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DEVER DE RESSARCIR – INTELIGÊNCIA DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. I – Nos termos do que dispõe o inciso II, do art. 373, do CPC/2015, cabia à concessionária Apelante a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação à má prestação de serviço. Contudo, apesar de indicar a ausência de laudo oficial, não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o dano causado nos equipamentos elétricos do demandante (expositores de açougue), totalizando um prejuízo de R$ 9.441,00, não se deu por falha na rede elétrica. II - Cumpre destacar que a concessionário Apelante, apesar de indicar que o laudo técnico foi feito de forma unilateral pelo demandante, não junta qualquer documento em sentido contrário, ou mesmo requisita a realização de prova pericial, conforme se observa da petição de Id. 12721626. III – Na hipótese, pelo que se verifica junto ao acervo probatório, o demandante juntou notas fiscais no valor de R$ 9.441,00, não cabendo o pleito para que seja excluído o valor dos danos materiais, pois este deve ser comprovado mediante prova inequívoca. IV – Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, entendo adequado à luz do caso concreto, pois o magistrado foi cauteloso e seguiu o parâmetro adotado pela jurisprudência deste Tribunal, portanto deve ser mantido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Apelo improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.