Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS JÁ JULGADOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: A omissão/contradição é simples: seria possível esta Turma Recursal reconhecer que a conta bancária utilizada para fins de fraude em empréstimo consignado foi criada de maneira fraudulenta e ao mesmo tempo se omitir sobre os danos suportados pelo autor? É fácil explicar o motivo da omissão: o voto condutor do Acórdão de ID. 27212292 RESTRINGIU O EXAME DO RECURSO do autor em relação recorrido PAGSEGURO e, portanto, não apreciou a matéria ventilada. (...) O autor pugna que sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para que essa Turma Recursal se manifeste sobre a negativa de prestação jurisdicional que incorre a Decisão de ID. 28084508 em razão da omissão supracitada. Sem Contrarrazões. É o relatório. Rejeito o presente recurso, eis que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no aresto, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em verdade, tenho por manifestamente protelatórios os novos embargos de declaração opostos. O inconformismo do embargante com o julgamento não objetiva a integração do julgado para saneamento de vícios, mas veicula propósito expressamente infringente, buscando questionar, a correção do pronunciamento. O inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado. A discordância reiterada acerca do desfecho dado, nada mais traduz senão o nítido caráter protelatório passível de punição na forma do parágrafo único do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ACIDENTÁRIA - RESCISÓRIA INDEFERIDA - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - TEMA SUSCITADO, TRATADO E DECIDIDO NO ACÓRDÃO QUE EXTINGUIRA A AÇÃO RESCISÓRIA, COM POSIÇÃO RATIFICADA EM ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REPETIÇÃO DA ARGUIÇÃO EM NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. "No caso concreto os embargos de declaração opostos de modo repetido pela parte, suscitando o mesmo ponto já abordado e decidido em anteriores embargos de declaração, nada mais traduzem senão manifesto caráter protelatório a implicar imposição de multa na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2234000-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz De Lorenzi; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) Ainda: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REPETIÇÃO DE EMBARGOS ANTERIORES - DESCABIMENTO - Inocorrência de omissão, contradição, ou obscuridade - Efeitos infringentes e intuito protelatório - Inadmissibilidade - Imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO - Desnecessidade de menção aos dispositivos legais referidos pela parte em suas razões de recurso. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2153939-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025) Desse modo, a oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e aplico ao embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA
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