Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8025536-61.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Christian De Almeida Rocha Advogado: Gisele Machado Alecrim (OAB:BA43367) Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025536-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CHRISTIAN DE ALMEIDA ROCHA Advogado(s): GISELE MACHADO ALECRIM IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): EMENTA Mandado de Segurança. Embargos de Declaração prejudicado. O impetrante pleiteia a anulação das questões 75 e 51 da prova objetiva do certame regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, permitindo-lhe prosseguir no concurso público. Inicialmente, rejeita-se a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, haja vista que se trata do responsável máximo do Poder Executivo, a quem compete chancelar, em última análise, a pretensão articulada pelo impetrante. MÉRITO. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tombado sob n. 8034581-89.2020.8.05.0000, (TEMA 14), firmou-se, entre outras, a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro”. Portanto, é impositiva a concessão parcial da segurança apenas para, nos moldes do quanto enunciado no julgamento do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, promover a anulação da questão de nº 75 do certame em referência. Por outro lado, improspera o pleito de anulação da questão 51, já que foi reputada válida em sede de precedente vinculante. Segurança Concedida, em parte, para anular a questão de nº 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e, por conseguinte, determinar a reclassificação do impetrante e, caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, com devida observância da cláusula de barreira, fica, de logo, determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes. Segurança, em parte, concedida.
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