Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 538.255 - RS (2003/0045009-1) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : LUIZ ANTONIO BALDISSARELA E OUTRO ADVOGADO : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTROS Vistos, etc. 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão em que se assentou, "iniciado o processo executivo, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 37/2002, a vedação constitucional contida no parágrafo 4º do artigo 100 não incide sobre a execução da parte incontroversa da dívida, autorizada pelo artigo 739, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que deverá prosseguir, com a conseqüente expedição do ofício requisitório". Sustenta a recorrente violação dos arts. 5º, II, LIV, e 100, §§ 1º e 4º, da Constituição. Alega, em síntese, afronta a preceitos constitucionais em virtude do fracionamento da dívida e conseqüente expedição de precatório complementar, bem como da expedição de precatório antes do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. A questão referente ao art. 100, § 4º, da Constituição foi apreciada e decidida no acórdão impugnado e configura fundamento autônomo da decisão. Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser submetido à apreciação do STF. 3. À vista do exposto, admito os recursos. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. P.I. Brasília, 08 de novembro de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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