Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução ajuizados contra execução de título extrajudicial. A parte agravante alegou hipossuficiência financeira e apontou supostas inconsistências no valor cobrado, requerendo a suspensão da execução até o julgamento dos embargos. A decisão recorrida negou o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo e pela inexistência de probabilidade do direito, mantendo o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução na ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, diante da alegação de probabilidade do direito e perigo de dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, requisito obrigatório não atendido no caso.4. A probabilidade do direito invocado não está demonstrada, pois as alegações demandam dilação probatória e não são de pronta aferição.5. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não foi comprovado de forma concreta, sendo a possibilidade de expropriação consequência natural da execução.6. A ausência da garantia do juízo, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e no Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, especialmente da prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência financeira ou perigo de dano genérico para sua concessão.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; art. 300, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno nº 0138325-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 18.03.2026; TJPR, Agravo Interno nº 0085899-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0088681-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 13.10.2025.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Victor Martim Batschke
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.