Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 4.795,64 (quatro mil setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: não encontrado. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Schahin Ativos Companhia Securitizadora de Créditos Financeiras S/A, em 03.12.2019, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 26.08.2019 (Id. 18011538 - pag. 26 a 30), pelo Juiz de Direito da Comarca Alcântara/MA, Dr. Rodrigo Otávio Terças Santas, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Anulação de Débito c/c Danos Morais, ajuizada em 28.12.2011, por Raimunda Luiza Costa, assim decidiu: "Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na exordial, confirmando a liminar deferida, para CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte reclamante a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral, conforme discriminado a seguir: a) o valor de RS 18.360 (dezoito mil trezentos e sessenta reais). , equivalente ao dobro do total descontado irregularmente do autor, a partir do efetivo prejuízo, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, que reputo a data do início dos descontos, haja vista a inexistência de contrato; b) a importância de RS 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC mais juros de 1% ao mês, a contar desta decisão. Ademais, DEIXO DE DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo n° 46-941221/1 1999, uma vez que o mesmo já fora encerrado com seu adimplemento. Custas pelo Requerido. CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação". Em suas razões recursais contidas no Id. 18011589 - Págs. 6 a 14, aduz a parte apelante que, "como já foi amplamente assinalado, o subscritor do contrato é devedor do banco réu, sendo certo que o contrato deve ser mantido em todos os seus termos. No mais;-verificasse que a parte autora pretende receber restituição em dobro nos termos do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Tal pedido é tratado apenas pelo princípio da eventualidade, posto que não houve qualquer pagamento/desconto indevido que deva ser restituído a parte autora". Aduz, mais, que "a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que a aplicação parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, depende de verificação de má-fé do fornecedor. todos os atos do banco réu foram normalmente pactuados e efetuados. Se Vossa Excelência eventualmente entender que há algum vício, não se pode falar em má-fé". Com esses argumentos, requer "1-) seja devidamente recebido o Recurso de Apelação, visto que tempestivo e devidamente preparado, para que ao final seja julgado integralmente provido, reformando a r. sentença de fls. para julgar improcedente os pedidos autorais; Ou, 2-) que o recurso seja conhecido para minorar a indenização arbitrada para valor condizente a demanda, bem como que seja determinada a devolução simples dos valores descontados da parte autora, ora apelada". A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 18011592 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19030929). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 46941221/11999, no valor de R$ 4.795,64 (quatro mil setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor arbitrado a título de danos morais. É que a parte apelante, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes (o contrato coligido no Id. 18011538 - págs. 05 a 19 é em branco, não servindo aos fins a que se destina), razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de reformar a sentença merece parcial guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a em todos os demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Dout
O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor arbitrado a título de danos morais
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