Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000844-41.2021.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcelina Alves Dos Santos Advogado: Eliete Dos Santos (OAB:BA62947-A) Advogado: Karina Luzia Ferreira De Souza (OAB:BA29067-A) Apelado: Fundacao Jose Silveira Advogado: Icaro Henrique Pedreira Rocha (OAB:BA35644-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000844-41.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARCELINA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ELIETE DOS SANTOS, KARINA LUZIA FERREIRA DE SOUZA APELADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA Advogado(s):ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ESQUECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO EM ABDÔMEN DE PACIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL SANTO AMARO AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA ATESTAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. MEDIDAS ADOTADAS PELA PACIENTE NÃO EXIMEM A EQUIPE HOSPITALAR DE PRESTAR O TRATAMENTO ADEQUADO. PARTURIENTE VULNERABILIZADA PELO ESTADO PÓS CIRÚRGICO E PUERPERAL QUE RECEBEU ALTA MESMO COM DOIS EXAMES DE IMAGEM INDICANDO PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO DENTRO DE SI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL POR ATOS PRATICADOS POR MÚLTIPLOS PROFISSIONAIS, INCLUSIVE ENFERMEIRA, IDENTIFICADOS NOS PRONTUÁRIOS E EXAMES ANEXOS COM TIMBRE DO ESTABELECIMENTO, AINDA QUE NÃO HAJA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 20.000,00 ADEQUADO A CIRCUNSTÂNCIAS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital, extinguiu, sem análise de mérito, a ação de indenização por danos morais decorrentes do esquecimento de material cirúrgico em abdômen de paciente. II . Questões em discussão 2. A controvérsia consiste em aferir a legitimidade da Fundação José Silveira (Hospital Santo Amaro) para figurar no polo passivo da ação, bem como se esta pode ser responsabilizada pelos danos suportados pela apelante pelo esquecimento de material cirúrgico em seu corpo e posterior alta hospitalar com indícios de corpo estranho dentro de si, sem maiores esclarecimentos e encaminhamentos. III. Razões de decidir 3. No caso em exame, é incontroverso que o procedimento médico discutido nos autos foi realizado nas instalações do Hospital acionado. 4. A responsabilidade objetiva do hospital decorre de falha nos serviços prestados por sua equipe auxiliar, abrangendo a negligência na conferência de materiais cirúrgicos, supervisão no internamento e nos procedimentos de alta hospitalar. 5.Os documentos juntados aos autos demonstram a ocorrência de negligência no acompanhamento da paciente, bem como a ausência de providências mesmo após exames indicarem a presença de corpo estranho no abdome. 6. Ao escolher/contratar o Hospital, ainda que por convênio de seu plano de saúde, a parturiente naturalmente conta com o cuidado e responsabilidade de toda a equipe envolvida, em especial quanto a questões básicas de segurança, não há que se afastar a responsabilidade dos deveres que o estabelecimento possuía durante todo o internamento da paciente. 7. A Apelada, apesar de meramente aventar em suas peças de defesa que as detecções dos exames acostados não atestam com certeza absoluta a existência de corpo estranho, mas apenas sugerem esta possibilidade, deixa de justificar o porquê de a demandante ter recebido alta, com aquiescência de toda a equipe do hospital que lhe avaliou, inclusive da enfermeira responsável, sem haver qualquer referência às providências com relação à tal suspeita de corpo estranho registrada. 8. Conforme jurisprudência já sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, o Hospital pode ser responsabilizado diretamente e de forma objetiva, sempre que se constatar falha na prestação dos serviços hospitalares, seja por problemas relativos às suas instalações, seja pelos equipamentos e utensílios fornecidos, seja por atos dos serviços auxiliares. 9. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima por demorar em tomar providências mais enérgicas quanto às dores e incômodo relatados, porquanto existe responsabilidade inerente quanto aos devidos cuidados na composição de todo o processo, tanto envolvendo a cirurgia do parto, quanto com os encaminhamentos após as avaliações pré-alta, que o próprio senso comum já aponta no sentido de independer de questionamento da paciente. 10. Conquanto alegue a parte requerida que o médico responsável pelo parto não foi trazido ao polo passivo da lide, tal conduta não é imprescindível para a configuração de responsabilidade do hospital, porquanto cabalmente demonstrado, através dos documentos acostados pela parte e, inclusive reforçados pelo hospital, de que efetivamente houve, antes de validada a alta por todos os profissionais aos quais a paciente se submeteu, suspeita da presença de corpo estranho sem qualquer tipo de encaminhamento ou resolução a este respeito. 11. Forçoso concluir que restou evidenciada a responsabilidade objetiva do hospital, onde se internou a requerente, configurando dano moral indenizável. IV . Dispositivo 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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