Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REJEITOU A HOMOLOGAÇÃO. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre as partes e determinou a intimação da acusação para que reformulasse a proposta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a destinação da prestação pecuniária pode ser estipulada pelo Ministério Público no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a obrigação de entrega de bens quantificados em valores pecuniários, com parâmetro no salário-mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária, para efeitos legais. 4. Trata-se de condição prevista no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, daí porque compete ao Juízo de Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, e não ao Ministério Público Estadual. 5. A prestação pecuniária consiste, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, em “pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz”. Entretanto, “se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza”, a teor do §2º do mesmo dispositivo. 6. Conclui-se, pois, que o Ministério Público Estadual deixou de atender aos requisitos legais ao determinar o destinatário da prestação pecuniária antes mesmo da homologação do acordo pelo Juízo de origem. 7. Ademais, o magistrado a quo determinou a intimação do Ministério Público Estadual para que reformulasse a proposta de ANPP, em plena observância ao disposto no art. 28-A, §5º, do Código de Processo Penal. 8. Note-se que a legislação faculta, ao Juízo, que recuse “homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o §5º [do art. 28-A]”, não havendo, pois, que se falar em ilegalidade da decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: Art. 28-A, IV, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal. Arts. 271 e 273 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.783.195/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.
acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior
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