Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. . APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO MODUS OPERANDI DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela prática de homicídio qualificado, em concurso com roubo majorado, no qual se busca o reconhecimento de ilegalidade da prisão preventiva. 2. O agravante sustenta ausência de enfrentamento do núcleo jurídico da controvérsia, alegando inexistência de fundamentação contemporânea do , inadequada equiparação periculum libertatis de fuga pretérita a risco atual, utilização abstrata da gravidade do crime e ausência de análise individualizada da suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do deve ser reformada, à vista (i) da alegada falta de fundamentação contemporânea habeas corpus do e da suposta inadequação da utilização de fuga pretérita e da gravidade periculum libertatis do crime como elementos justificadores da custódia preventiva; (ii) da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) da possibilidade de exame, pelo Tribunal Superior, da tese de ausência de contemporaneidade não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias demonstraram a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta das condutas, consistentes em homicídio qualificado por motivo torpe e mediante dissimulação, associado a roubo circunstanciado, praticados em via pública, com concurso de agentes, na presença de familiares da vítima, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade e risco atual à ordem pública. 5. A fuga do acusado do distrito da culpa, permanecendo foragido por mais de cinco anos até ser localizado e preso, demonstra perigo gerado pelo estado de liberdade e justifica a custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 7. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento direto pelo Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa configura elemento concreto apto a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo autoriza a prisão preventiva modus operandi para garantia da ordem pública e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não pode ser examinada diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, CPP, § 3º. art. 312; art. 319; art. 413, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 80.816/AC, Quinta Turma, julgado em DJe STJ, AgRg no HC Rel. 15/09/2020, 22/09/2020; 546.064/PE, Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe 25/08/2020, 31/08/2020; STJ, AgRg no RHC n. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 202.334/RN, DJe de STJ, RHC n. Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, 16/9/2024, 24/9/2024; 26.379/MG, julgado em DJe de STJ, AgRg no RHC n. Rel. Min. Joel Ilan 3/11/2009, 7/12/2009; 202.808/SC, Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJe de STJ, AgRg no HC n. 4/11/2024, 6/11/2024; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN 950.835/ES, 4/2/2025, de 13/2/2025.
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