Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Iguatu em face de sentença proferida em autos de Ação Ordinária de Cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o ente público ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% referente ao período de setembro de 2023 a fevereiro de 2024, com atualização pela Selic. A controvérsia refere-se à exigibilidade do pagamento retroativo do adicional entre a data do requerimento administrativo e a posterior homologação do laudo pericial pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento do adicional de periculosidade desde o requerimento administrativo ou somente a partir da homologação do pleito pelo Município, nos termos da legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal exige, para a concessão do adicional de periculosidade, a apresentação de requerimento pelo servidor, seguido da realização de perícia e posterior homologação do pedido pela Administração (Lei Municipal nº 2.231/2015, art. 3º, § 1º). 4. O laudo pericial anexado aos autos atesta a existência de condições perigosas no exercício das funções do autor, na qualidade de psicólogo, lotado na Secretaria de Assistência Social, sendo o documento idôneo para caracterizar o direito à vantagem. 5. A demora injustificada da Administração em homologar o requerimento, mesmo após a emissão do laudo pericial, configura omissão administrativa e viola o dever legal de decidir os requerimentos no prazo de 30 dias, conforme art. 96, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.092/2014 (Estatuto dos Servidores de Iguatu). 6. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que, constatadas as condições perigosas no exercício das atividades, o termo inicial do adicional é a data do requerimento, e não a data da sua homologação administrativa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.092/2014, art. 96, parágrafo único; Lei Municipal nº 2.231/2015, art. 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3001966-20.2020.8.06.0091, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22.07.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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