Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DE TUBARÃO/ES. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL ATÍPICO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA GEADE Nº 004/2003. VALIDADE DA PERÍCIA. MÉTODO COMPARATIVO DE MERCADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente os embargos à execução da ora apelante, sob o argumento de que a utilização da Planta Genérica de Valores - PGV - do Município de Vitória para o lançamento das taxas de ocupação estaria amparada pela Orientação Normativa GEADE nº 004/2003 e pelo Decreto-Lei nº 2.398/87, sendo desnecessária nova publicação dos valores já divulgados para fins de IPTU. Ressaltou-se, ainda, que o imóvel da apelante, embora localizado em zona especial, situa-se em área urbanizada de Vitória, devendo observar os parâmetros locais, e que a alegada supervalorização não foi comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a revisão da base de cálculo para fins de fixação da taxa de ocupação dos imóveis em questão, terrenos de marinha e acrescidos de marinha, onde se situa o Complexo Industrial e Portuário de Tubarão/ES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A possibilidade de revisão da taxa de ocupação encontra amparo legal, tanto no Decreto-Lei nº 9.760/46 quanto no Decreto-Lei nº 2.398/87. O primeiro diploma estabelece em seu art. 67 a competência privativa da SPU para a fixação do valor locativo e venal dos imóveis da União. Já o DL nº 2.398/87, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, estabelece que a taxa de ocupação será de 2% do valor do domínio pleno do terreno. 4. A SPU editou a Orientação Normativa GEADE nº 004, de 25.02.2003, a qual permite (e não impõe) que, para fixação dos valores da base de cálculo da taxa de ocupação, seja adotado o valor do m² do terreno constante da Planta Genérica de Valores - PGV, elaborada em conformidade com essa Orientação Normativa (item 4.1.1.2). 5. Contudo, o uso da Planta Genérica de Valores - PGV do Município de Vitória/ES sem qualquer estudo técnico se revela equivocado, justamente pela atipicidade do imóvel, visto que a PGV contempla áreas residenciais, comerciais e industriais, e não somente áreas predominantemente industriais. A avaliação com base na PGV de Vitória/ES não se justifica, pois o imóvel em questão requer uma avaliação individualizada. 6. A justificativa apresentada pelo Perito para adotar a metodologia diversa na realização da perícia, qual seja, uma avaliação feita com base em dados comparativos de mercado, é adequada, visto que o imóvel avaliado é atípico, constituído por glebas de parcela com vocação industrial e outra de vocação estritamente preservacionista, protegida por legislação específica, de baixa liquidez no mercado, ao passo que os imóveis situados no Município de Vitória têm vocação residencial/comercial, com dimensões muito inferiores aos imóveis situados no Município da Serra. 7. O fato de imóveis localizados em outro município terem sido utilizados para comparação não tem o condão de macular a perícia, justificada a semelhança com o objeto de comparação e devidamente consideradas pelo Perito as variáveis entre um município e outro. Não resta demonstrada a inadequação do critério utilizado pelo Perito, até porque autorizada expressamente no normativo de referência (ON nº 04/2003 GEADE). 8. Nesse cenário, deve ser observado o valor apurado na perícia, que é coerente com a realidade dos fatos e com o histórico apresentado. Não se pode desconsiderar completamente a perícia técnica apresentada para aplicar a PGV de Vitória/ES na definição do valor do imóvel, sob pena de o direito de impugnação tornar-se meramente formal, na esteira do que entende o STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de Julgamento: 1. A utilização da Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Vitória/ES, sem estudo técnico específico, é inadequada para imóveis atípicos, pois a PGV abrange áreas residenciais, comerciais e industriais, não refletindo a realidade de imóveis predominantemente industriais. Assim, a avaliação deve ser individualizada. Dispositivos relevantes citados: Orientação Normativa GEADE nº 004/2003; Decreto-Lei nº 2.398/87, art. 1º e 7º; Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 67. Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0101428-11.2013.4.02.5001, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 12/03/2024, DJe 14/03/2024 13:42:17; AREsp n. 2.221.436/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 31/1/2024.
decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.