Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Do cotejo da petição inicial posso resumir que o impetrante almeja o profilático efeito de anulação de processo administrativo disciplinar em curso contra si, sob o argumento de que a sua falta de pleno gozo de saúde, entremente momentânea, o impede de realizar atos necessários para a sua escorreita defesa em seu bojo. 2. Mandado de segurança não pode ser eleito para ações onde necessariamente se deve produzir prova, assim como para averiguar a ausência momentânea do gozo de faculdades mentais de servidor público em processo administrativo disciplinar. (STJ, MS 22.812/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 06/12/2017, DJe 01/02/2018). 3. Agravo de instrumento desprovido. DECISÃO Vistos etc. Imponho abrupta resolução da ação em curso na instância originária, juízo esse que faço por desdobramento do efeito translativo próprio dos recursos, assim como no agravo de instrumento, isso porque é imune a dúvidas que a interpretação doutrinária e jurisprudencial conferem à Lei do Mandado de Segurança a inadequação dessa constitucional via quando a pretensão jurídica demandar dilação probatória. Do cotejo da petição inicial posso resumir que o impetrante almeja o profilático efeito de anulação de partes do processo administrativo disciplinar em curso contra si, sob o argumento de que a sua falta de pleno gozo de saúde, entremente momentânea, o impede de realizar atos necessários para a sua escorreita defesa em seu bojo. In status assertiones, o Poder Judiciário não tem como aquilatar a pretensão do autor de acordo com a ordem jurídica sem averiguar a sua real situação de falência de gozo da saúde, ou seja, independente da existência de norma jurídica de que venha a conferir guarida à impossibilidade de instauração e curso de processo administrativo disciplinar contra servidor que não esteja no pleno gozo da sua saúde, apenas uma prova técnica, sob o crivo do devido processo legal em juízo poderá, primeiramente, identificar o estado psciológico, biológico, enfim, a enfermidade do impetrante, o que, sob outros dizeres, demanda inafastável dilação probatória. Essa premissa não quer dizer que o autor venha a ter, ou não, o direito obstativo da atividade disciplinar da Administração Pública contra si, apenas impõe dizer que o sumaríssimo rito da ação constitucional por si eleito não comporta o exame na sua estreita via, devendo ser adotado o rito ordinário, uma ação comum, com efeito. A propósito do assunto reproduzo a interpretação normativa do nosso tribunal da cidadania: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCUSSÃO SOBRE O TEOR DO LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FICANDO RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS. 1. No caso, a junta médica oficial concluiu que "a enfermidade do servidor se enquadra entre as moléstias especificadas no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1991; no entanto, não se enquadra no disposto do § 3º, por não estar caracterizada a invalidez". Assim, as informações da junta médica suscitam dúvidas sobre o estado de saúde do servidor, não sendo possível ter certeza de que o impetrante ainda se encontra acometido da neoplasia. 2. Se a autoridade apontada como coatora entendeu, com base em laudo emitido pela junta médica, não estar comprovada a incapacidade que pudesse ensejar a aposentadoria por invalidez do impetrante, não há que se falar em direito líquido e certo demonstrado de plano, eis que as insurgências narradas neste writ demandam alta indagação e dilação probatória, o que torna a via estreita do mandado de segurança inadequada para atender a pretensão postulada nos presentes autos. 3. "O mandado de segurança possui rito especial. A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída" (REsp 639.498/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/5/2005). 4. Segurança denegada, sem resolução do mérito, ficando ressalvado ao impetrante pleitear o seu direito nas vias ordinárias. (MS 22.812/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 06/12/2017, DJe 01/02/2018) A propósito, que fique claro que a conclusão do julgado não resplandece nada além do que cumprir com a orientação jurisprudencial com eficácia expansiva que recebi e apliquei, devidamente, do pretório STJ, enquanto órgão constitucionalmente vocacionado para uniformizar a interpretação infraconstitucional. Forte nessas razões, com o permissivo do art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 259, §1º do RITJ/MA, bem como da uniformizada jurisprudência do STJ, ex vi, Súmula nº 568 e STJ, AgInt no MS 23.924/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018, deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda 1a Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, impondo a denegação do mandado de segurança, com fundamento na inadequação da via eleita. É como julgo. Publique-se.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018, deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda 1a Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, impondo a denegação do mandado de segurança, com fundamento na inadequação da via eleita
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