Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ADESÃO ASSOCIATIVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de adesão associativa cumulada com pedido de indenização, fixando o dano moral em R$ 3.000,00. O apelante sustenta a nulidade do feito pela ausência de designação de audiência conciliatória e pleiteia a majoração da compensação por dano moral para R$ 20.000,00, em razão do acesso ilegal ao seu benefício previdenciário pela associação apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de designação de audiência de conciliação acarreta a nulidade do processo; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por dano moral arbitrada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. À luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) e do dever do juiz de velar por ela (art. 139, II, do CPC), o comando do art. 334, § 4º, I, do CPC pode ser flexibilizado, não constituindo a eventual ausência de designação de pauta conciliatória causa de nulidade. Não há nulidade sem a comprovação de prejuízo concreto, o qual não foi demonstrado no caso, razão pela qual se rejeita a prejudicial. A fixação da indenização por dano moral deve observar juízo de proporcionalidade, atentando à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter dissuasório e pedagógico da medida. O arbitramento realizado em primeira instância atendeu com razoabilidade a tais critérios, não comportando a majoração pretendida, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 139, II, e 334, § 4º, I. Jurisprudência citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.895.663, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2021, DJ 16.12.2021.
Recurso desprovido. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 139, II, e 334, § 4º, I. Jurisprudência citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.895.663, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2021, DJ 16.12.2021.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Mauricio Campos da Silva Velho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.