Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8007667-28.2024.8.05.0103 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Augusto Henrique Bispo Dos Santos Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722-A) Terceiro Interessado: Aleni Soares Aparecido Terceiro Interessado: Geozania Santana Dos Santos França Terceiro Interessado: Erinaldo Barreto Souza Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007667-28.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: AUGUSTO HENRIQUE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITOS ANALISADOS E CONCEDIDOS PELOS JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO RÉU. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO ACOLHIDA. REVISTA JUSTIFICADA PELA PRESENÇA DO RÉU EM LOCAL DE INTENSO TRÁFICO E PELA TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO DETRALHANDO AS DROGAS QUE FORAM APREENDIDAS COM O RÉU. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS DETALHANDO A SITUAÇÃO. PALAVRA DOS AGENTES POSSUI FÉ-PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. O TRÁFICO DE “CRACK” NÃO PRESSUPÕE, POR SI SÓ, A EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. RÉU QUE TAZIA CONSIGO QUANTIDADE PEQUENA DE “CRACK”. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BAE NO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO PARA 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em Exame 1. De acordo com a denúncia, no dia 12 de julho de 2024, por volta das 20h40min, na Rua São Matheus, no Alto do Coqueiro, AUGUSTO HENRIQUE BISPO DOS SANTOS fora flagrado trazendo consigo, para fins de mercancia, 45 (quarenta e cinco) trouxinhas de cocaína, pesando 10,66 g (dez gramas e sessenta e seis centigramas), e 130 (cento e trinta) pedrinhas de “crack), pesando 12,63 g (doze gramas e sessenta e três centigramas). Segundo a exordial, além de o local ser conhecido pelo intenso tráfico de drogas, o acusado tentou fugir ao avistar os policiais. II. Questão em discussão 2. A apelação interposta pelo réu tem como questão nuclear o pleito de nulidade da busca pessoal, alegando ser infundada, o pedido de absolvição, sob o argumento de que ausentes provas para amparar a condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas, e, por fim, a fixação da pena-base no mínimo legal e o consequente redimensionamento da pena definitiva. III. Razões de decidir 3. In casu, levando em consideração que a busca pessoal realizada no réu fora motivada pelo fato de ele estar em um local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e por ter fugido assim que avistou os policiais, tem-se que a abordagem fora feita com base em elementos fundados, e não em razão de critérios subjetivos. Assim, não está revestida de nulidade. 4. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. Depreende-se, assim, que o réu presume-se inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a autoria e materialidade. 5. In casu, consta do auto de exibição e apreensão (ID 455285597, fl. 15, do IP nº 8007559-96.2024.8.05.0103) as substâncias que foram apreendidas com o acusado: aproximadamente 13 (treze) gramas de “crack” e 9 (nove) gramas de cocaína. Atestando a natureza das substâncias, o laudo de constatação provisório (ID 455285597, fl. 19, do IP nº 8007559-96.2024.8.05.0103) e o laudo pericial definitivo (ID 74710781 da apelação nº 8007667-28.2024.8.05.0103) constataram que fora positivo o resultado para benzoilmetilecgonina, substância proscrita e popularmente conhecida como cocaína. Quanto à autoria, o réu fora flagrado por policiais, consoante já destacado, em uma região conhecida pelo intenso tráfico e trazendo consigo 45 (quarenta e cinco) trouxinhas de cocaína e 130 (cento e trinta) pedras de “crack”. Ouvidos em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os policiais militares Uallace Brandão de Souza, Vinícius Silva Galo e Erinaldo Barreto Souza confirmaram, em Juízo, que as substâncias proscritas foram encontradas com o réu. 6. Na situação examinada, o Juízo a quo, ao realizar a dosimetria, fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, valorando negativamente a circunstância judicial concernente ao tipo de droga – “crack”, substância de alta lesividade à saúde. In casu, o apelante fora preso em flagrante trazendo consigo 45 (quarenta e cinco) trouxinhas de cocaína, pesando aproximadamente 9 (nove) gramas, e 130 (cento e trinta) pedras de “crack”, pesando por volta de 13 (treze) gramas. Conforme se observa, a quantidade de “crack” apreendida não fora expressiva, de modo que seria desarrazoado utilizar tal quantum para exacerbar a pena-base. Entender o contrário seria criar uma regra arbitrária de que qualquer pessoa que fosse flagrada traficando “crack” já teria sua pena acima do mínimo legal. Assim, a pena-base deve ser modificada de 06 (seis) anos de reclusão para o mínimo legal – 05 (cinco) anos de reclusão. 7. Ausentes agravantes e atenuantes. Aplicada pelo Juízo a quo a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços). Dessarte, passa a pena definitiva, fixada na sentença em 02 (dois) anos, para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. 8. Quanto à pena pecuniária, o art. 33 da Lei 11.343/2006, faz previsão sobre o quantum da pena de multa, dispondo o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.In casu, levando em consideração que a pena privativa de liberdade fora arbitrada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, quando o mínimo era 05 (cinco) anos e o máximo 15 (quinze) anos, reputo adequado fixar 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Esse também é o quantum fixado pela Corte de Cidadania quando a pena privativa de liberdade é 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. IV. Dispositivo 9. CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para fixar a pena-base no mínimo legal e, por conseguinte, redimensionar a reprimenda do réu de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, mantendo incólume a sentença objurgada nos demais termos. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.