Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL. INATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI Nº 8.261/2002. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS DA IMPETRANTE. INGRESSO E APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINAR: O Estado da Bahia suscita a prefacial de ilegitimidade passiva dos Secretários de Administração e Educação de figurarem no polo desse Writ. Não merece ser acolhida, dado que as autoridades apontadas como coatoras possuem poderes para sanar a omissão perpetrada na espécie. Preliminar rejeitada. MÉRITO: Constituindo-se a GEAC em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos integrantes da carreira do magistério estadual da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos inativos. Precedentes do STF e da Seção Cível de Direito Público do TJBA. Servidor que ingressa no serviço público e se aposenta em data anterior à EC nº 41/03, faz jus à paridade remuneratória. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito da Impetrante à implementação da GEAC - Gratificação De Estímulo Às Atividade De Classe nos seus proventos, imediatamente, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla o pessoal em atividade
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