Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. Na origem, cuida-se de irresignação contra acórdão do Tribunal a quo que, denegando a Segurança, não deferiu a nomeação da candidato a concurso, ora recorrente, fora do número de vagas previstas no edital do certame. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao Rito da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgir de novas vagas ou o abrir de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 4. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, as vacâncias ocorridas após a expiração do prazo de validade não têm o condão de beneficiar a recorrente, uma vez que, a partir desse momento, cessa a eficácia jurídica do certame, o que afasta o alegado direito subjetivo à nomeação. A propósito: AgRg no RMS 46.535/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29.4.2019; AgInt no RMS 52.660/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.6.2018; AgRg no RMS 42.244/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.4.2016; RMS 33.865/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2011; e RMS 59.611/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21.5.2019. 5. Noutro passo, a alegação de que a Administração tem contratado servidores temporários para as mesmas funções, por si só, não demonstra a “preterição arbitrária e imotivada” de candidato aprovado fora do número de vagas. É que as contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da CF têm por finalidade exclusiva o suprimento de necessidades transitórias da administração, diferentemente do recrutamento de servidores efetivos por meio de concurso público, que pressupõe necessidade permanente de pessoal. Uma vez que o atos administrativos possuem presunção de legitimidade, a comprovação de ocorrência de contratações temporárias de maneira irregular (por exemplo, em situação que comportaria a contratação de servidor permanente) demandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída. Nesse sentido: AgInt no MS 22.734/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 12.8.2019; RMS 60.820/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2019. 6. No caso em análise, não se configura nenhuma das hipóteses assentadas no RE 837.311, julgado pelo Supremo Tribunal em Regime de Repercussão Geral, para que possa se falar em direito líquido e certo à nomeação. Isso porque: a) a ora recorrente não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital; b) não houve preterição na sua nomeação por inobservância na ordem de classificação; c) não há prova pré-constituída de que tenham surgido novas vagas, tampouco de que tenha sido aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e que ocorreu preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 7. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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