Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8005301-22.2023.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ana Lucia Rodrigues Coelho Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A) Apelado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687-A) Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005301-22.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA LUCIA RODRIGUES COELHO Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s):ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA Nº 1076 STJ. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação, correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais). 2. A parte apelante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, sob alegação de que o montante arbitrado é irrisório, não remunerando adequadamente o trabalho do advogado. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: (i) a adequação do valor dos honorários advocatícios arbitrados em sentença à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do valor irrisório da condenação. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é admitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for inestimável ou irrisório. 5. O montante de R$ 700,00 (setecentos reais), correspondente a 10% do valor da condenação, mostra-se insuficiente para assegurar a remuneração digna do trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora. 6. Precedentes jurisprudenciais da Corte confirmam que, em casos de valores irrisórios, a majoração dos honorários é medida necessária para adequar a verba aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Honorários advocatícios majorados para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios em valores irrisórios permite sua majoração com base na apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. A remuneração do advogado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a dignidade da função exercida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 8012636-77.2019.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2021; Tema nº 1.076 STJ.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível
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