Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INCLUSÃO DE ESPÓLIO NO POLO PASSIVO. INVENTARIANTE DATIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Maria da Luz Cardoso Coelho contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu/MS, nos autos de ação de Desapropriação n. 0801681-44.2024.8.12.0026, que determinou sua inclusão no polo passivo da demanda, juntamente com Eurico Ribeiro Fernandes e o Espólio de Luiz Ribeiro Fernandes. O agravante sustenta a nulidade processual decorrente da representação exclusiva do Espólio de Luiz Ribeiro Fernandes por inventariante dativo, alegando que, nessa hipótese, a representação caberia apenas aos herdeiros. Requer o provimento do recurso para anular os atos processuais praticados sem observância dessa premissa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a representação judicial do espólio por inventariante dativo afasta a necessidade de intimação dos herdeiros; (ii) estabelecer se a ausência de tal intimação gera nulidade processual apta a ensejar a exclusão do espólio da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 75, § 1º, do CPC/2015 exige expressamente a intimação dos sucessores quando o espólio é representado por inventariante dativo, dada a natureza substitutiva e precária dessa figura, sem vínculo jurídico com a massa patrimonial. A decisão agravada preserva a regularidade formal do processo ao manter o espólio no polo passivo, representado pelo inventariante dativo, ao mesmo tempo em que determina a intimação dos herdeiros, configurando corretamente a formação de litisconsórcio necessário. A ausência de prejuízo concreto ao Espólio de Maria da Luz Cardoso Coelho impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme exige o art. 282, § 1º, do CPC/2015. A jurisprudência do STJ reconhece a ilegitimidade exclusiva do inventariante dativo para representação plena do espólio, sendo imprescindível a formação de litisconsórcio com os herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nomeação de inventariante dativo não afasta a exigência legal de intimação dos herdeiros para representação processual conjunta do espólio. O inventariante dativo não possui legitimidade exclusiva para representar o espólio, exigindo-se litisconsórcio necessário com os herdeiros. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual por vício de representação do espólio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII e § 1º; art. 282, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.000.000/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.09.2018, DJe 14.09.2018. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.