Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, DEPOIMENTO PESSOAL DAS RÉS E MANDADO DE CONSTATAÇÃO. MATÉRIA INSTRUTÓRIA. ART. 1.015, DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. QUESTÃO IMPUGNÁVEL EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. ART. 1.009, §1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO PARA FINS DE CABIMENTO IMEDIATO DO AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0221157-34.2022.8.06.0001, que indeferiu requerimento de produção probatória consistente na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das rés e realização de mandado de constatação por Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova oral, depoimento pessoal das rés e mandado de constatação, à luz do art. 1.015, do CPC, e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema nº 988/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da correção da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO RÉGIS SAMPAIO SILVEIRA e FRANCISCO DOWER FROTA BARROSO, por entender incabível a insurgência imediata contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral, depoimento pessoal das rés e expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça. 2. Como se sabe, o agravo interno, previsto no art. 1.021, do Código de Processo Civil, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado o controle da decisão monocrática proferida pelo Relator, não se prestando à mera reiteração dos argumentos já examinados, mas à demonstração objetiva de ilegalidade, teratologia ou desacerto manifesto no pronunciamento impugnado. 3. No caso em exame, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a reforma da decisão agravada. Conforme se extrai dos autos, o agravo de instrumento originário foi interposto contra decisão proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0221157-34.2022.8.06.0001, que indeferiu requerimento de produção probatória formulado pelos autores, consistente na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das rés e realização de mandado de constatação. 4. A decisão monocrática recorrida, por sua vez, deixou de conhecer do instrumental por ausência de cabimento, ao fundamento de que a matéria não se enquadra no rol do art. 1.015, do CPC, tampouco revela urgência qualificada apta a autorizar a incidência da taxatividade mitigada. Nessa esteira, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação de decisões que indeferem pedidos de produção probatória deve, como regra, ser diferida para momento oportuno, em sede de apelação ou contrarrazões. 5. Não se ignora a orientação firmada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988, segundo a qual o rol de interposição do agravo de instrumento possui taxatividade mitigada, admitindo-se o recurso quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. Todavia, a compreensão firmada pelo STJ não autoriza a interposição indiscriminada de agravo de instrumento contra toda decisão interlocutória desfavorável à parte. 6. A mitigação do rol legal exige demonstração concreta de urgência qualificada, consubstanciada no risco de inutilidade do exame diferido da matéria, o que não se evidencia na hipótese dos autos. 7. No caso concreto, a decisão interlocutória impugnada versa sobre a condução da instrução processual, mais especificamente sobre o indeferimento de prova oral, depoimento pessoal das rés e mandado de constatação. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente instrutória, cuja impugnação, como regra, deve ser diferida para eventual preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 8. A alegação de cerceamento de defesa, por si só, não basta para atrair o cabimento imediato do agravo de instrumento. Eventual prejuízo decorrente do indeferimento das provas pretendidas poderá ser plenamente apreciado em momento oportuno, inclusive com eventual anulação da sentença e reabertura da instrução, caso reconhecida a imprescindibilidade da prova indeferida. Assim, não há falar em inutilidade do exame posterior da matéria. 9. Ressalte-se, ainda, que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, nos termos do art. 370, do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Naturalmente, a correção dessa valoração poderá ser examinada pelo Tribunal no momento próprio, caso haja recurso contra a sentença, mas não pela via imediata do agravo de instrumento, ausente hipótese legal de cabimento. 10. Desse modo, a decisão monocrática recorrida observou adequadamente a sistemática recursal vigente, ao reconhecer a inadmissibilidade do agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu produção probatória, matéria não prevista no rol do art. 1.015, do CPC e não abrangida, no caso concreto, pela excepcionalidade do Tema nº 988/STJ. 11. Por fim, embora a parte agravada tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, entendo não ser o caso de imposição da penalidade, uma vez que a mera interposição do agravo interno, sem demonstração inequívoca de caráter manifestamente inadmissível ou protelatório, não autoriza, por si só, a aplicação da sanção processual. 12. Diante disso, é imperioso concluir que o agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente analisados e rejeitados, o que reforça a necessidade da manutenção do decisum recorrido, impondo-se a sua confirmação pelo órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que indefere produção de prova oral, depoimento pessoal e mandado de constatação não se enquadra, em regra, nas hipóteses do art. 1.015, do CPC; 2. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC exige demonstração concreta de urgência qualificada, decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação; 3. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pode ser arguida em preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 370, 932, inciso III, 1.009, §1º, 1.015, 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988; STJ, AgInt no AREsp nº 2.563.336/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/08/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.287.174/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15/04/2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0626963-17.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 06/06/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0636528-05.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 26/02/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0621874-47.2023.8.06.0000, Rel.ª Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 22/05/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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